Guia ElaProtegida


Você não está sozinha. Esse é o seu espaço para tirar as suas dúvidas e entender mais sobre os seus direitos e como se proteger.


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Entenda o Ciclo da Violência Doméstica

A violência doméstica ocorre como um sistema circular chamado de Ciclo do Abuso, que apresenta, em regra, três fases:


1. Aumento de tensão: o(a) agressor(a) passa a se irritar facilmente e cria uma sensação de perigo iminente a partir de insultos, ameaças, humilhações e dano ao patrimônio da vítima, que tende a negar o que está acontecendo, ocultando o problema das pessoas ou mesmo justificando o comportamento violento do(a) agressor(a). Essa fase de aumento de tensão pode durar dias ou anos, e com o seu agravamento, a situação leva à fase 2.


2. Explosão: a fase 2 corresponde à explosão do(a) agressor(a), que passa a agredir física e psicologicamente a vítima, que sente paralisia ou impossibilidade de reação. Nesta fase, ocorre a materialização da tensão em atos de violência física, sexual, psicológica, verbal e patrimonial. As agressões tendem a escalar na sua frequência e intensidade.


3. Lua-de-mel: a fase 3 ocorre com o arrependimento do agressor, que envolve agora a vítima, desculpando-se pelas agressões e prometendo mudar e nunca mais praticar a violência. A mulher sente-se confusa e pressionada a manter o seu relacionamento diante da sociedade, principalmente se ela possui filhos com o agressor. No final, a tensão e as agressões da Fase 2 voltam. O ciclo da violência pode se repetir várias vezes ao longo de um relacionamento abusivo e a vítima pode encontrar muitas dificuldades para sair dessa situação. Por isso a importância de buscar acolhimento e proteção para superar o ciclo.



Como reconhecer se estou em uma relação abusiva? 

A violência física é uma das representações principais de uma relação abusiva. A mulher tende a reconhecer como violência quando chega ao extremo "comum", ainda existe uma relação intensa do termo à agressão ou coerção física, mas existem ações antes do agravamento dessa violência que serão relevantes para avaliar se você está em uma relação abusiva. 

Quando ocorre a violência física, diversas ações geram alertas, por exemplo, durante uma briga ou conflito, socar a parede, bater na mesa, são formas de demonstração de poder e de intimidação. E isso, pode ser um sinal de “você será a próxima, se continuar me contrariando”. Entender que essas ações também são violências físicas, ajudam a gente a não agir apenas quando chegamos no limite do espancamento.

Quanto aos aspectos psicológicos, estar atenta aos comportamentos onde a intenção seja a manipulação para aumentar o controle dentro da relação, ações que te geram a sensação de culpa por erros que não são seus. Se ele sempre nega os fatos, minimiza seus sentimentos, fala que você está exagerando, reverte os papéis apontando que você é muito sensível. Se ele ignora suas preocupações, te acusa ou te culpa, faz afirmações de controle como "só eu te conheço de verdade, todo mundo está tentando te confundir" ou até mesmo critica suas habilidades e competências, afirmando que você não será capaz de concluir algo, te cria dúvidas ou manipula sua percepção da realidade, nega que você precisa de acesso a informações ou recurso afirmando que "você não precisa saber disso, e que é melhor confiar nele".

O que é violência doméstica e familiar contra a mulher?

A violência doméstica não é só a violência física. Ela vai muito além. A violência doméstica e familiar é qualquer ação ou omissão que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, desde que a violência seja praticada:


(1) no âmbito da unidade doméstica, isto é, em casa (com ou sem vínculo familiar com o agressor)


(2) por alguém da família (mesmo que não seja de sangue). O(a) agressor(a) pode ser o pai/padrasto, a mãe, o irmão, o tio, a sogra, ou seja, qualquer pessoa da família;


(3) em qualquer relação íntima de afeto, independente da vítima e do agressor terem morado juntos ou estarem mantendo um relacionamento atualmente. 

Quem pode sofrer violência doméstica e familiar? E quem é o(a) agressor(a)?

Vítima: a mulher (cis e trans), independente de sua orientação sexual. 


o agressor pode ser homem ou mulher, desde que tenha pertencido ao mesmo ambiente doméstico da vítima, a mesma família (independente de ser de sangue) ou desde que tenha tido uma relação de afeto íntimo com ela, mesmo que não tenham morado juntos.

E quais são os tipos de violência?

Física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Veja abaixo a explicação sobre cada tipo de violência:



Qualquer conduta que ofenda a sua integridade ou saúde corporal


Exemplos: dar tapa, bater ou espancar; empurrar, atirar objetos na direção da mulher; sacudir, chutar, apertar; queimar, cortar, ferir, puxar o cabelo, estrangular.




Qualquer conduta que te cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise a rebaixar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição constante, insulto, chantagem, violação de sua intimidade etc.


Exemplos: distorcer e omitir fatos para fazer com que a mulher duvide de sua memória ou acredite que está louca (gaslighting); proibir a vítima de ver amigos, colegas de trabalho ou manter contato com sua família; impedir que ela trabalhe, estude ou busque emprego; limitar seu direito de ir e vir; inspecionar as redes sociais, o celular ou o computador da vítima; insultá-la, constrangê-la e humilhá-la para rebaixar sua autoestima etc.



Quais são as possíveis formas de provar a violência psicológica?






Qualquer conduta que possa te constranger a presenciar, a manter ou a participar de atos sexuais não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a faça comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo etc. 


Resumidamente, a violência sexual é qualquer tentativa de ato sexual ou ato sexual que aconteceu, desde que praticados contra a vontade da vítima, incluindo também comentários e interações de natureza sexual indesejadas.


Exemplos: “encoxar” alguém sem autorização, passar a mão ou dar tapas nas partes íntimas, comentários ou piadas de caráter sexual que causem à vítima desconforto ou receio, obrigar alguém a assistir ou a participar de filmes, fotografias ou outros espetáculos de caráter pornográfico, forçar alguém a tocar nos órgãos sexuais de outra pessoa, etc.



Lembre-se: Essa violência é considerada crime, mesmo quando praticada por um familiar, seja ele pai, marido, namorado ou companheiro. Considera-se também como violência sexual o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com outras pessoas.


Lembre-se: Quando a vítima é menor de 14 anos, mesmo que ela tenha demonstrado interesse em se envolver sexualmente, os atos sexuais praticados serão sempre considerados como crime de estupro de vulnerável.


O que fazer nas primeiras 72 horas depois da violência sexual?






Lembre-se: Para o atendimento médico, não é necessário prévio registro de ocorrência. Por ser um direito seu como vítima, você será orientada a fazer o B.O (boletim de ocorrência) na delegacia mais próxima. 


Registrar o boletim de ocorrência e fazer o exame de corpo de delito é importante para que o crime seja investigado e o agressor, punido. Em seguida, procure o centro de atendimento à mulher do município para atendimento psicossocial, orientação jurídica e acolhimento. 


Se a vítima tiver sido socorrida, é muito importante obter um prontuário médico que também poderá ser utilizado como prova da violência sofrida.




Qualquer conduta que caracterize retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.


Exemplos: controlar o dinheiro da vítima, destruir seus objetos e documentos pessoais ou impedir seu livre acesso e eles, deixar de pagar pensão alimentícia, cometer contra a mulher crimes de furto, extorsão, dano e estelionato, danificar bens da vítima etc.




É qualquer conduta que desonre a mulher com mentiras ou ofensas. É também acusá-la publicamente de ter praticado crime


Exemplos: fazer comentários ofensivos na frente de estranhos e/ou conhecidos; humilhar a mulher publicamente; expor a vida íntima do casal para outras pessoas, inclusive nas redes sociais; acusar publicamente a mulher de cometer crimes; inventar histórias e/ou falar mal da mulher para os outros com o intuito de diminuí-la e envergonhá-la, desvalorizar a mulher pelo modo de se vestir ou de se comportar.



Lembre-se: Para os crimes de ação penal privada como nos casos de crime contra a honra (difamação, injúria e calúnia), a vítima tem 6 meses para apresentar sua queixa, de forma escrita ou oral, diante do(a) juiz(a), do Ministério Público ou da polícia. Da mesma forma, caso a vítima não saiba quem é o autor do crime, o prazo para a apresentação da queixa começará a correr a partir do momento em que ela tomar conhecimento de quem é tal autor.


A seguir os crimes contra a honra, que são casos de violência moral:




Difamação ocorre quando o agressor atribui à vítima um fato ofensivo que manche a sua reputação, embora o fato não constitua crime. Exemplos: “Você me traiu com Fulano”; “você não presta para nada!”



A injúria ocorre quando o agressor fere a dignidade da mulher através de xingamentos ou expressões pejorativas de baixo calão, como “idiota”; “ignorante”; “burra”; “inútil”; “porca”; entre outros. 


Para saber mais: Nesse crime ocorre a violação da chamada honra subjetiva (o que cada pessoa pensa de si, sua autoestima), diferentemente da calúnia e da difamação, nos quais se viola a honra objetiva (a reputação da pessoa, a fama diante da sociedade e de todos).



A calúnia ocorre quando o agressor atribui à mulher uma conduta definida como crime, sem que ela o tenha cometido. O agressor pode afirmar que a mulher furtou bens como carro, moto, por exemplo. 


Para saber mais: O crime de calúnia atinge a honra objetiva de uma pessoa, como previsto no art. 138 do Código Penal: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. O fato se torna danoso à honra com o conhecimento de um terceiro sobre as alegações caluniosas. A calúnia ocorre de forma escrita ou verbal, por isso não há o que se falar em tentativa, e há a necessidade de o autor da calúnia ter agido com dolo, ou seja, que por desígnios próprios quisesse causar os danos a honra da vítima.  O artigo citado acima também elenca as possíveis penas para esse crime: “detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”

O que fazer nas primeiras 72 horas depois da violência sexual?




Lembre-se: Para o atendimento médico, não é necessário prévio registro de ocorrência. Por ser um direito da vítima, ela será orientada a fazer o B.O (boletim de ocorrência) na delegacia mais próxima. 


Registrar o boletim de ocorrência e fazer o exame de corpo de delito é importante para que o crime seja investigado e o agressor, punido. Em seguida, procure o centro de atendimento à mulher do município para atendimento psicossocial, orientação jurídica e acolhimento. 


Se a vítima tiver sido socorrida, é muito importante obter um prontuário médico que também poderá ser utilizado como prova da violência sofrida.

É possível pedir indenização por dano moral por conta da violência doméstica?

Toda mulher vítima de  violência doméstica sofre abalo moral indenizável, ou seja, pode pedir indenização diretamente ao(à) juiz(a). No Direito chamam isso  de dano presumido "in re ipsa".

Lembre-se: É importante que tenha a assistência de um(a) advogado(a) ou pela Defensoria Pública para entrar com a ação de indenização.

Quero denunciar

A violência está acontecendo agora? Ligue 190. 


Em caso de emergência, a mulher ou alguém que esteja presenciando alguma situação de violência, pode pedir ajuda por meio do telefone 190. Uma viatura da Polícia Militar é enviada imediatamente até o local para o atendimento. Disponível 24h por dia, todos os dias. Ligação gratuita.


Ouviu ou sofreu violência? Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher). 


O serviço do Disque 180 fica disponível 24h, todos os dias. Você pode ter orientação e fazer denúncia (inclusive anônima) e ter encaminhamento para os serviços públicos mais próximos da vítima.


A vítima também pode denunciar diretamente em qualquer delegacia de polícia, preferencialmente uma delegacia de atendimento à mulher (DEAM/DDM), se tiver na cidade.




Caso a vítima se sinta insegura de ir na polícia, não tem problema. Ela pode denunciar nos serviços de orientação jurídica e/ou psicológica, como os Centros Especializados de Atendimento à Mulher ou de Assistência Social (CEAM/CREAS).


De acordo com a gravidade do caso da vítima, ela deve ir primeiramente ao hospital (público ou privado) ou à unidade de saúde mais próxima, para ter o atendimento de emergência e informar que foi vítima de violência doméstica e familiar. Por lei, os serviços de saúde públicos e privados são obrigados a comunicar à polícia qualquer caso de violência contra a mulher em até 24h (Lei nº 13.931/2019).




Ele/ela só pode ser preso em em caso de flagrante delito: quando ele/ela está cometendo o crime na hora/acabar de cometer/for perseguido(a), logo após o crime, pela autoridade, pela vítima ou por qualquer pessoa, em uma situação ou com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam supor ser ele/ela o autor do crime. 


A prisão em flagrante pode ser convertida em preventiva para evitar que ele/ela cometa novos crimes, prejudique a colheita de provas, fuja ou para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Essa prisão preventiva cabe ao(à) juiz(a) decidir.

Quero registrar o B.O (boletim de ocorrência)

Para registro de ocorrência, vá até a delegacia mais próxima, preferencialmente uma delegacia de atendimento à mulher (DEAM/DDM), se tiver na cidade. Em alguns estados você pode fazer pelo site da delegacia. Consulte na internet se no seu estado está disponível fazer pelo site o B.O.


O que levar na delegacia para fazer o B.O?




Observação (1): Apenas a vítima maior de 18 anos pode registrar a ocorrência. O registro de B.O para vítimas menores de 18 anos deverá ser feito obrigatoriamente por um dos pais ou pelo responsável legal.


Observação (2): No crime de lesão corporal em caso de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado se ficar comprovada a agressão por outros meios de prova. 

Exemplos de provas feitas pelas vítimas

Em caso de agressão física

A vítima deve ir ao IML (Instituto Médico-Legal) para fazer o exame de corpo de delito, que é uma importante prova para que o promotor de justiça possa dar efetividade ao processo.

Caso a vítima não queira ir ao IML, ela pode fotografar todos os hematomas e ir até o médico para que fique registrado seu atendimento médico. É importante guardar o Raio-X e todos os exames hospitalares porque vão servir de prova no processo.



Em caso  de ameaças 


Faça um print nas conversas e leve à delegacia esses prints impressos, se possível, e evite ao máximo deletar do seu aparelho essas conversas.



Tente gravar as ligações por meio de aplicativos ou deixe o telefone no viva-voz para que quem ouça possa servir de testemunha no seu caso.



Printe a tela e salve o link onde o(a) agressor(a) postou as ameaças. Isso ajuda a impedir alegações de montagens ou modificações do conteúdo.



Observação (1): Quando a vítima sentir que a relação está entrando na fase de tensão, aumentando a violência, ela deve deixar o telefone ligado para gravar a voz ou filmar o que ocorreu porque essas são provas que confirmam a palavra da vítima e ajuda na defesa contra as alegações do autor da violência no processo.


Observação (2): Quando for fazer a denúncia na delegacia para pedir as medidas protetivas, leve o nome das testemunhas (caso tenha) "que possam confirmar a sua fala e informe ao inspetor da delegacia quem viu ou ouviu o seu sofrimento". 

Existe um prazo determinado para entrar com a ação?

Apenas nos crimes que exigem a ação penal pública condicionada à representação, como a ameaça e a perseguição (stalking), a vítima tem até 6 meses depois de ocorrido o crime  para representar contra o agressor, ou seja, autorizar o processo, de forma escrita ou oral, diante do(a) juiz(a), do Ministério Público ou da polícia

Caso a vítima não saiba quem é o autor do delito, o prazo de 6 meses para a representação será contado a partir do momento em que ela tomar conhecimento de quem é o agressor.


Lembre-se: o fato da vítima comparecer na delegacia para registrar o boletim de ocorrência (B.O), por si só, já serve como representação, dando prosseguimento para a investigação policial.


Para saber mais: Enunciado nº 20 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID): A conduta da vítima de comparecer à unidade policial para lavratura de boletim de ocorrência deve ser considerada como representação, ensejando a instauração de inquérito policial.



Para os crimes de ação penal privada como calúnia, difamação ou injúria, a vítima também tem 6 meses para apresentar sua queixa, de forma escrita ou oral, diante do(a) juiz(a), do Ministério Público ou da polícia. Da mesma forma, caso a vítima não tenha ciência de quem é o autor do crime, o prazo para a apresentação da queixa começará a correr a partir do momento em que ela tomar conhecimento de quem é tal autor. O prazo se interrompe apenas com o ajuizamento da queixa-crime, diferentemente dos crimes de ação penal pública condicionada à representação, em que se interrompe o prazo a partir da autorização da vítima diante do(a) juiz(a), do Ministério Público ou da polícia.

 

Observação: para os crimes de ação penal pública incondicionada não existe esse prazo de 6 meses para a vítima, como por exemplo nos casos de violência física contra a mulher no contexto doméstico e familiar ou em qualquer crime contra a liberdade sexual como estupro e importunação sexual. Nesses casos, quando a Polícia ou o Ministério Público tomar conhecimento do crime, a investigação e a ação penal vão ocorrer independentemente da vontade da vítima.

Registrei a denúncia de crime de violência doméstica e me arrependi. Eu posso voltar atrás?

A retratação (“retirar a queixa”, voltar atrás/desfazer) só é possível nos seguintes casos:




Nos crimes de ação pública incondicionada, como lesão corporal e estupro, não é possível haver retratação porque são crimes que independem da representação da vítima para que o agressor seja punido.


Para crimes que envolvam qualquer tipo de violência física (no contexto doméstico e familiar), o Ministério Público denuncia o agressor sem depender de representação da vítima (ação penal pública incondicionada).




Até quando é possível se retratar (“retirar a queixa”)?


Para os casos de violência doméstica e familiar envolvendo crimes de ação pública condicionada à representação, como ameaça e perseguição (stalking), a retratação pode ser feita até momento do recebimento da denúncia pelo(a) Juiz(a), em uma audiência específica solicitada pela vítima e sua defesa para que ela peça a retratação (art. 16, Lei Maria da Penha).


Em qualquer caso que não seja violência doméstica e familiar, como assédio no transporte público, a vítima pode se retratar até o oferecimento da denúncia (art. 102, Código Penal), ou seja, antes do Ministério Público protocolar a denúncia na ação penal condicionada à representação.

Se a vítima sair de casa ela perde os seus direitos? 

Não, a vítima não perde seus direitos. Se ela precisar sair de casa para evitar a violência, ela pode procurar a polícia ou o serviço público de assistência social ou centro de atendimento à mulher mais próximo para conseguir proteção e denunciar o(a) agressor(a). 

Não tenho onde ficar. O que faço?

A mulher em situação de violência doméstica e familiar deve procurar o serviço de assistência social ou uma delegacia mais próxima para que possa ser conduzida a uma casa-abrigo (caso tenha na cidade), desde que esteja sob grave ameaça ou risco de morte. A casa-abrigo é um serviço sigiloso e temporário (sua localização não pode ser compartilhada ou divulgada para ninguém), no qual se presta atendimento não apenas às mulheres, mas também aos seus filhos. O abrigamento é de longa duração (de 90 a 180 dias).


Podem existir na sua cidade as Casas de Acolhimento Provisório de curta duração, onde as mulheres que não correm risco iminente de morte podem ficar em média até 15 dias, inclusive com seus filhos.

Os direitos da mulher em situação de violência doméstica




Direitos das gestantes, entre outros:





Observações: 


Doação: a gestante deve concordar que seu bebê seja entregue para adoção, devendo sua escolha ser respeitada e mantida em sigilo. A entrega do bebê para adoção não caracteriza o crime de abandono de incapaz.


Licença-maternidade: no caso de bebê prematuro, o tempo de licença deve ser contado “após a alta da mulher ou do bebê do hospital – o que acontecer por último -, para elas poderem ficar c/filhos o mesmo tempo que as demais mães” (decisão do STF na ADI 6327).



Quem tem direito à licença-maternidade?




Em quais situações é possivel obter a licença-maternidade?


Os direitos da mulher gestante 

Direitos das gestantes, entre outros:





Quem tem direito à licença-maternidade?




Em quais situações é possivel obter a licença-maternidade?


Medidas Protetivas de Urgência

Apenas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Para saber mais sobre esse tipo de violência, acesse a primeira e segundas seções deste guia mais acima ⬆



Medidas Protetivas de Urgência: o que são e quem pode pedir?

Medidas Protetivas de Urgência: o que são e como pedir?


Segundo a Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência são providências que poderão ser aplicadas pelo(a) juiz(a) ao se verificar a prática de um ato de violência doméstica e familiar contra a mulher, buscando garantir a segurança da vítima, de seus familiares e testemunhas. Elas servem para evitar novas agressões e só passam a valer a partir do momento em que o(a) agressor(a) for intimado da decisão judicial pelo(a) Oficial de Justiça. As medidas protetivas não dependem da verificação de um crime; uma ação penal ou cível na justiça; inquérito policial ou registro de boletim de ocorrência.



Quem pode pedir a medida protetiva?


A própria mulher vítima da agressão, sem necessidade de advogado ou defensor público neste momento, em qualquer delegacia mais próxima, preferencialmente em uma delegacia especializada de atendimento à mulher (DEAM/DDM), ou no juizado de violência doméstica e familiar mais próximo (caso no município onde more não tenha esse juizado, você pode se dirigir ao tribunal, que terá alguma vara responsável pelas medidas protetivas).


Além da polícia, vítima ou por seu(sua) advogado(a), essas medidas também podem ser solicitadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. 


Lembre-se: Para crimes que envolvam qualquer tipo de violência física, o Ministério Público denuncia o agressor sem depender de representação da vítima (ou seja, é uma ação penal pública incondicionada). No caso de ameaça, a manifestação da vítima é necessária para que o agressor seja denunciado (o que no Direito chamamos de ação penal pública condicionada à representação da vítima). 


Em qualquer caso, o pedido será analisado por um juiz com base nos relatos e provas apresentados.

 

As medidas protetivas mais comuns são proibições ao agressor impostas pelo juiz, dentre elas, proibição que se aproxime ou entre em contato com a vítima, familiares  e testemunhas (inclusive por meio virtual), pensão alimentícia (provisória), afastamento do agressor do lar da vítima [no caso da mulher morar junto do(a) agressor(a)], restrição de visitas aos filhos



O(a) agressor tem direito a visitar o(s) filho(s) ou a ficar com a guarda?


Depende se a situação de violência atinge os filhos/as. O direito às visitas e guarda será analisado em cada caso pelo(a) Juiz(a).


A medida protetiva de proibição de contato/aproximação/frequentação de determinados lugares não impede a guarda e o direito de visita do(a) agressor(a). 


Nessas hipóteses, é necessário que seja requerido a nomeação de uma pessoa próxima (geralmente um familiar) para realizar a intermediação de entrega e devolução dos filhos da residência materna (na hipótese da base de moradia da criança ser materna), para evitar que o pai seja preso por descumprimento de ordem judicial.


A única forma de impedir a visita é pedir a seguinte medida protetiva: restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.


Observação: A Lei Maria da Penha (art. 22, IV) não exige que a concessão da medida protetiva de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores seja precedida de estudo psicossocial da equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar. Nesse caso o(a) juiz(a) pode suspender ou restringir o direito de visita do pai e, depois de ouvir a equipe multidisciplinar, decidir se mantém ou não a medida.



Caso a vítima não queira o afastamento do(a) agressor(a) do lar existem medidas protetivas para garantir os seus direitos!


Se a mulher se sentir mais segura saindo de casa, o juiz poderá decidir pelo encaminhamento da vítima e seus dependentes (filhos por exemplo) a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento ou mesmo determinar o afastamento da vítima do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.


Caso o agressor tenha posse de arma de fogo, também poderá ser determinada a sua retirada, para minimizar o risco de nova agressão. O juiz também poderá incluir outras medidas necessárias para a segurança da mulher.

Consegui a medida protetiva contra o agressor, e agora, o que preciso fazer?

Agora que sua medida protetiva foi concedida, orientamos que imprima a decisão judicial, leia com atenção e ande sempre com ela em sua bolsa. Além disso, conte para todos os seus amigos e familiares, inclusive do seu local de trabalho, deixando claro que o(a) agressor(a) não pode descumprir a decisão do(a) juiz(a) e, caso o faça, mesmo após ser intimado, estará cometendo um crime e poderá inclusive ser preso em flagrante. Isso é importante, pois, caso você não possa chamar a polícia e alguém ver ele(a) próximo(a) de você pode acionar ajuda. De todo modo, é importante registrar todos os casos de descumprimento das medidas protetivas, para que o(a) juiz(a) entenda a gravidade da situação e amplie sua proteção para sua segurança física e emocional.


Tenho processo de violência doméstica, mudei de endereço e/ou telefone e não quero que o agressor saiba, o que fazer?

É comum que após a situação de violência e término do relacionamento, a vítima queira mudar de endereço e/ou telefone celular. No entanto, com a existência de processos judiciais e a obrigatoriedade de manter seus dados atualizados no sistema, se sente amedrontada com a possibilidade de ser encontrada e novamente violentada pelo seu algoz. 

Contudo, há uma solução para isso, basta entrar em contato com sua advogada, ou com a Defensoria Pública, e solicitar que os dados sejam atualizados em sigilo, por meio da Unidade de Processamento Judicial - UPJ do juizado de violência doméstica que está cuidando do seu processo. Desse modo, seus dados ficam atualizados para que você seja devidamente informada sobre o andamento do processo, sem que o agressor possa encontrá-la.


Quais são as medidas protetivas aplicadas ao agressor? 

Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar, proibição de aproximar-se ou de entrar em contato por qualquer meio de comunicação com a ofendida, seus familiares e testemunhas, proibição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, prestação de alimentos, comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Essas medidas podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente, e, além disso, o juiz poderá incluir outras medidas necessárias para a segurança da mulher. 

Quais as medidas aplicadas à vítima?

Encaminhamento da vítima e de seus dependentes (filhos por exemplo) a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; determinação da recondução da vítima e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor, bem como a determinação do afastamento da vítima do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos e sem que seja considerado abandono do lar pela mulher; determinação da separação de corpos e determinação da matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. 


O juiz também poderá incluir outras medidas que julgar necessárias.

Como posso proteger os bens da vítima? Existem medidas protetivas para isso?

Para a proteção patrimonial de bens, sejam eles da sociedade conjugal (do casal) ou de propriedade particular da vítima, o juiz pode determinar as seguintes medidas previstas em lei: restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor e prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Novamente, o juiz também poderá incluir outras medidas que julgar necessárias.


Atenção: Além das medidas protetivas, é importante que a mulher busque outros canais de atendimento, como pronto socorro e apoio médico, em caso de agressão física, apoio psicológico e advogado(a) ou Defensoria Pública, para outras medidas judiciais necessárias na sua situação e melhor orientação jurídica, além de manter contato com amigos e familiares de confiança que poderão ajudá-la nesse momento. 

Devo falar com o agressor caso o juiz determine alguma medida protetiva?

A comunicação do agressor sobre as medidas impostas não deverá ser feita pela vítima, para garantir sua segurança, e não é necessário que a vítima fale com o agressor sobre as medidas para que ele seja obrigado a cumpri-las.


O agressor terá conhecimento das medidas protetivas por meio de notificação pelo Poder Judiciário. Além disso, a mulher também será comunicada sempre que houver alguma mudança em relação às medidas impostas ao seu agressor, para que ela também tenha conhecimento da situação. 

A medida protetiva tem prazo?

A Lei Maria da Penha não determina prazo para as medidas protetivas porque elas devem existir e produzir efeitos enquanto houver risco à vítima e seus filhos. Contudo, na prática da justiça, os(as) juízes(as) definem um prazo para as medidas protetivas, o que depende de cada caso.


Atenção: A vítima deve ficar atenta ao prazo de vencimento para que possa pedir a prorrogação da medida protetiva antes do fim do prazo, justificando a sua necessidade. Caso contrário, se a medida protetiva vencer, ela automaticamente é revogada. Dessa forma, para prorrogar a medida, ela deve comparecer no cartório do Juizado de Violência Doméstica/Vara criminal ou procurar a Defensoria Pública ou advogado constituído.



Devo falar com o agressor caso o juiz determine alguma medida protetiva?

A comunicação do agressor sobre as medidas impostas não deverá ser feita pela vítima, para garantir sua segurança, e não é necessário que a vítima fale com o agressor sobre as medidas para que ele seja obrigado a cumpri-las.


O agressor terá conhecimento das medidas protetivas por meio de notificação pelo Poder Judiciário. Além disso, a mulher também será comunicada sempre que houver alguma mudança em relação às medidas impostas ao seu agressor, para que ela também tenha conhecimento da situação. 

E se o(a) agressor(a) descumprir a medida protetiva?

A vítima deve denunciar o descumprimento da medida protetiva em uma delegacia mais próxima ou no Ministério Público. Se o descumprimento estiver acontecendo no momento, ligue 190 para acionar a Polícia Militar. 

O descumprimento das medidas protetivas é crime, com pena de três meses a dois anos de prisão, podendo o juiz, nesse caso, determinar a prisão preventiva do agressor para garantir a execução das medidas protetivas. 


Formas de descumprimento de medida protetiva: caso haja proibição de contato com a vítima, até mesmo tentativas de ligação telefônica ou de mensagens por redes sociais enviadas pelo agressor são formas de descumprimento que devem ser comunicadas à delegacia.


Observação(1): O consentimento (autorização) da vítima não exclui o crime de descumprimento de medidas protetivas (Art. 24-A, Lei Maria da Penha). Dessa forma, por exemplo, caso haja proibição de contato com a vítima, apenas com o término do prazo ou a revogação da medida protetiva, sem que haja prorrogação, é que poderá haver um contato sem caracterizar crime.


Observação (2): Se o(a) agressor(a) descumprir a medida protetiva para ameaçar a vítima ele/ela responde pelos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva.


Quero retirar a medida protetiva pois não quero prejudicar ele

A medida protetiva não prejudica o(a) agressor(a) de forma alguma. Não é um processo criminal contra ele(a). Essa proteção tem a finalidade exclusiva de evitar novas violências contra a mulher que sofreu violência doméstica. Por isso, a existência da medida protetiva contra ele(a), por si só, não gera antecedentes criminais, audiências ou prisão ao(à) agressor(a), a não ser que haja descumprimento da decisão judicial. Por isso, fique tranquila, você não está prejudicando ninguém, está apenas se protegendo.


Lei Maria da Penha garante a manutenção do vínculo de trabalho

A mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, pode pedir ao(à) juiz(a) do juizado de violência doméstica e familiar (na ausência deste, a vara criminal) a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses (art. 9º, § 2º, II, Lei Maria da Penha).


Cabe ao empregador o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento da empregada vítima de violência doméstica e familiar e o INSS fica responsável pelo pagamento do restante do período de afastamento estabelecido pelo(a) juiz(a), devendo a vítima apresentar atestado que confirme estar incapacitada para o trabalho, desde que haja aprovação do afastamento pela perícia do INSS, por incidência do auxílio-doença (Ref: REsp 1757775/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/08/2019, publicado em 02/09/2019). 

Outras Violências contra a Mulher

As violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral também podem ser praticadas fora do contexto doméstico e familiar. 

Quais são e onde ocorrem?

Violência Extrafamiliar (comunitária); Violência Institucional; Violência obstétrica; Violência política


Como dito anteriormente, além da violência doméstica e familiar, a violência contra as mulheres pode ocorrer ainda:





Conclusão: As cinco formas de violências previstas na Lei Maria da Penha (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) também podem ser praticadas fora do contexto doméstico e familiar. Além delas, existem outros tipos de violência como a violência extrafamiliar (comunitária), a violência institucional, a violência política e a violência obstétrica (explicamos mais abaixo).

Violência sexual

O que é e o que fazer em casos de violência sexual?


A violência sexual é definida como qualquer ato sexual ou tentativa de obtenção de ato sexual por violência, coerção ou quando a vítima não tem condições de consentir (concordar).


O que fazer nas primeiras 72 horas depois da violência:






Lembre-se: Para o atendimento médico, não é necessário prévio registro de ocorrência nem denúncia ou qualquer outro tipo de prova do abuso sofrido. Por ser um direito da vítima, ela será orientada a fazer o B.O na delegacia mais próxima. 


Registrar a ocorrência e fazer o exame de corpo de delito é importante para que o crime seja investigado e o agressor, punido. Em seguida, procure o centro de atendimento à mulher do município para atendimento psicossocial, orientação jurídica e acolhimento. Se a vítima tiver sido socorrida, é muito importante obter um prontuário médico que também poderá ser utilizado como prova da violência. Leve tudo o que tiver na delegacia: e-mails, mensagens, fotos. Qualquer prova que mostre que a vítima sofreu violência. Se houver ferimentos, é importante tirar fotos.


Aborto Legal: quais são os casos?


Em casos de gravidez decorrente de (i) estupro, (ii) feto anencefálico ou (iii) quando há risco de vida para a gestante, o aborto é admitido pela legislação brasileira. A mulher poderá ser encaminhada por qualquer órgão ou serviço à maternidade, o mais breve possível, para que seja viável a interrupção da gravidez. 


Observação: não é necessário apresentar Boletim de Ocorrência Policial (B.O) ou ter decisão judicial para a realização do procedimento, mas é importante que seja feito o B.O para fins de registro criminal e providências legais (cf. norma técnica “Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual Contra Mulheres e Adolescentes” do Ministério da Saúde, 2012).


Caso o atendimento na rede de saúde seja negado, procure a Defensoria Pública da sua cidade ou um advogado de confiança.



Para que serve a pílula do dia seguinte (anticoncepção de emergência)?


Sua função é evitar a gravidez. A anticoncepção de emergência é um método de prevenção da gravidez que pode ser utilizado após a relação sexual desprotegida, no máximo em 72 horas após o coito, que previne a maioria das gestações não desejadas e reduz o número de demanda por aborto, os seus riscos e as suas repercussões negativas na saúde das mulheres.


A anticoncepção de emergência é um direito da mulher e não é considerado um método abortivo pela ciência médica. A pílula não tem efeito após iniciada a  gravidez e são encontradas em farmácias.

Quem pode registrar ocorrência policial nos crimes sexuais?


Observação: Quando a vítima for criança ou adolescente (0 -18 anos), a queixa poderá ser apresentada:




Tipos de violência sexual

Assédio sexual: Constranger alguém, mediante palavras, gestos ou atos, com o fim de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o(a) assediador(a) da sua condição de superior hierárquico ou da ascendência inerente ao exercício de cargo, emprego ou função. É importante dizer que a vítima não precisa praticar o ato sexual,

a simples investida do agressor configura o crime. 


Observação: O assédio sexual pode ocorrer mesmo que a partir de uma única situação e mesmo que os favores sexuais não sejam entregues pela vítima.


Exemplos: 




Instruções para a denúncia:


Ao denunciar o assédio, é importante registrar o que ocorreu com detalhes, ainda que esta não seja uma situação confortável. Também é importante, se possível, apresentar testemunhas que presenciaram a cena. 


A vítima deve identificar o assediador, memorizando, o máximo possível, as suas características físicas e sua roupa. Caso haja registros em fotografias ou vídeos, estes poderão auxiliar na identificação do agressor e na demonstração dos fatos. No entanto, certifique-se, antes de fazer qualquer registro, de que está em segurança! Nos casos que envolvam agressão física, a vítima será encaminhada para fazer o exame de corpo de delito. Este exame também servirá como prova e é muito importante para a investigação.



Atenção: O Assédio sexual não se confunde com o assédio moral.

 

Enquanto no assédio sexual as ações do autor são voltadas para constranger a vítima para assim obter vantagem ou favorecimento sexual, no assédio moral, o objetivo do ofensor é humilhar e constranger a vítima a fim de excluí-la do seu ambiente de trabalho.

 

 

 

 

Pornografia de vingança (Revenge porn)

 

A pornografia de vingança ocorre pela divulgação dos nudes ou vídeos íntimos praticada por pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança. “Vingança” pois as fotos e os vídeos são divulgados sem permissão da vítima, mesmo que, inicialmente, esses conteúdos tenham sido realizados com consentimento.

 

O termo “vingança” indica que tais conteúdos são divulgados sem permissão, mesmo que, inicialmente, estas fotos e vídeos tenham sido realizados com consentimento. A pornografia de vingança é muito comum em um cenário de término de relacionamento, quando o(a) ex-parceiro(a) não respeita a decisão da mulher de dizer não e decide divulgar o conteúdo íntimo a que teve acesso permitido anteriormente. 

 

Nesses casos, considerando a existência da relação íntima de afeto, aplica-se a Lei Maria da Penha e todos os seus instrumentos, inclusive as medidas protetivas de urgência que podem ser concedidas em favor da vítima e contra o agressor (ex: determinação de manter distância, proibição de qualquer forma de comunicação etc).

 

  

Importunação sexual: realização de qualquer ato libidinoso na presença da vítima sem que ela concorde. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, como ônibus e metrô.


Exemplos de atos libidinosos: esfregar órgãos sexuais em alguém, levantar peças de roupa de outra pessoa a fim de contemplar a intimidade do corpo, passar a mão ou dar tapas nas partes íntimas de alguém etc. 


A pena para quem cometer o crime de importunação sexual, é de até 5 anos de reclusão se o ato não constituir crime mais grave.




Estupro: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.


Não se resume ao ato sexual (penetração);

• É crime se for praticado com menores de 14 anos, ainda que haja consentimento;

• É crime se for praticado com pessoas embriagadas ou desacordadas, ou que, de qualquer outra forma, se encontrem incapazes de consentir.





Exploração sexual: Caracteriza-se pela utilização sexual de mulheres (adultas, crianças e adolescentes) com a intenção de lucro ou troca, seja financeiro ou de qualquer outra espécie. Em outras palavras, exploração sexual significa apropriar-se de lucros oriundos da prostituição da vítima, ou seja, exercer a função popularmente conhecida como cafetinagem. O direito penal brasileiro denomina de rufianismo essa forma de exploração sexual. Também é considerada delituosa a conduta de manter um local onde a exploração sexual ocorra, ou seja, é crime manter uma casa de prostituição. Também é crime induzir alguém a se prostituir ou dificultar que a prostituta abandone o meretrício. É importante destacar que, no Brasil, a prostituição não é criminalizada. A prostituta, portanto, não comete crime ao exercer sua atividade. 



Tráfico sexual: Trata-se de conduta na qual uma pessoa, por meio de violência, grave ameaça, coação, fraude ou abuso, agencie, alicie, recrute, transporte, transfira, compre ou acolha outra(s) pessoa(s) para fins de exploração sexual, com pena de 4 a 8 anos de reclusão, mais multa. 


O tempo de pena será aumentado (de um terço à metade) se praticado por pessoa em função pública, se a vítima for criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência, se realizado no contexto de parentesco, coabitação, dependência econômica ou violência doméstica, ou então de superioridade hierárquica ou autoridade em razão de função, cargo ou emprego, ou, ainda, quando se tratar de tráfico internacional.



Violência psicológica

 O crime de “Violência Psicológica contra a Mulher”

 

O crime de “Violência psicológica contra a mulher” (previsto no artigo 147-B, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.772/18) pode ocorrer em casos de:

 

 

 

 

 

 

 

Por isso, é possível termos casos de violência psicológica cometida em estabelecimentos de ensino, serviços de saúde (violência obstétrica), templos religiosos, locais públicos, ambientes de trabalho, serviços de atendimento à mulher e em qualquer repartição/órgão público como em delegacias (ex: policial que ridiculariza e humilha a mulher durante atendimento ou deixa de registrar a ocorrência, desde que se gere um dano emocional).

 

Condutas como ameaças, humilhações ou ofensas que não derivem das relações de gênero podem configurar outros crimes como constrangimento ilegal, ameaça ou injúria.

 

Lembre-se: não se exige laudo pericial para comprovar a ocorrência do crime de violência psicológica contra a mulher (previsto no art. 147-B, Código Penal).



Stalking (perseguição)


O Stalking é a perseguição que ocorre de maneira habitual contra a vítima, presencialmente ou de forma virtual e ameaça seu corpo ou seu psicológico, limitando sua liberdade de ir e vir ou invadindo/perturbando sua privacidade.

Quem pode ser vítima?


A perseguição pode ser de uma pessoa do relacionamento social, como um ex-namorado ou ex-companheiro (o que é violência doméstica) ou até de um desconhecido.

Você pode ser vítima de Stalking se alguém:


Quem comete esse crime?

Qualquer pessoa, que pode pegar de 6 meses a 2 anos de prisão, podendo aumentar até a metade da pena quando o ato é cometido:


 

Assédio Moral


Assédio moral ocorre quando o chefe ou um superior hierárquico, ou colegas de trabalho repetem, de forma intencional, gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos que expõem a servidora/empregada/ estagiária a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de atingir a sua moral, a dignidade e a autoestima, sem qualquer motivo que lhe dê causa, apenas com o intuito de fazê-la pedir demissão, acarretando danos físicos, psicológicos e morais a essa trabalhadora.


Onde ocorre?


Frequentemente a prática do assédio moral ocorre no local de trabalho, mas é possível que se verifique em outros ambientes, desde que o seu exercício esteja relacionado às relações de poder desenvolvidas na esfera profissional.


Exemplos:  



O que não é assédio moral:


Não caracterizam assédio moral os conflitos esporádicos com colegas ou chefias, nem o exercício de atividade psicologicamente estressante e desgastante, ou as críticas construtivas ou avaliações do trabalho realizadas por colegas ou superiores, desde que não sejam realizadas em público e que não exponham o servidor a situações vexatórias


Consequências para o assediador


Apesar de não haver lei específica, quem assedia pode ser responsabilizado nas esferas administrativa (infração disciplinar) ou trabalhista (arts. 482 e 483 da CLT), civil (danos morais e materiais) e criminal (dependendo do caso, os atos de violência poderão caracterizar crime de lesão corporal, crimes contra a honra, crime de racismo, ou outros).  

Violência Virtual 

A violência virtual ocorre por ações como publicação em sites ou redes sociais de conteúdos que busquem humilhar a mulher ou chantageá-la, ou ainda, que lhe cause algum tipo de dano moral ou psicológico. Pode ocorrer na publicação e divulgação não autorizada de vídeos e fotos que tenham nudez, cenas íntimas e conteúdo sexual, de modo a violar a sua intimidade.


Observação: apesar da expressão “violência virtual” não estar prevista na Lei Maria da Penha, esse tipo de violência pode ocorrer sob a forma das outras violências (física; psicológica; sexual; moral; e patrimonial), ou seja, o ambiente virtual é o meio utilizado para a prática da agressão. 


Exemplo: ex-namorado ameaça divulgar vídeos e fotos íntimas como meio de coagir e manipular a vítima; divulgação desse conteúdo buscando expor e humilhar publicamente a mulher.


Além disso, a divulgação não autorizada de foto, vídeo ou qualquer outro conteúdo sexual, nudez ou pornografia é crime (art. 218-C do Código Penal e no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, caso se trate de vítima que não tenha atingido a maioridade).




Lembre-se: Você é a vítima! Não tenha vergonha ou se culpabilize. As fotos ou vídeos íntimos são produzidos ou enviados em meio a uma relação de confiança e em virtude do vínculo afetivo. Quem chantageia ou divulga é quem comete crime.




Uma das formas de violência virtual e sexual é o registro não autorizado da intimidade sexual (artigo 216-B do Código Penal). Este crime ocorre quando o autor do crime produz, fotografa, filma ou registra, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. Também comete esse crime quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir a vítima em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.


Observação: Somente o ato de fotografar ou filmar o ato sexual, ou as vítimas nuas, sem a autorização desses participantes, mesmo que o autor não divulgue ou publique, já é um crime


Exemplo: a pessoa que instala uma câmera no quarto ou banheiro da namorada sem sua autorização e passa a registrar as imagens.


Se a vítima for criança ou adolescente, o crime cometido é aquele previsto no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).




Além disso, o artigo 218-C do Código Penal prevê que também comete crime a pessoa que oferece, troca, disponibiliza, transmite, vende ou expõe à venda, distribui, publica ou divulga por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. 


Neste caso, se a vítima mantém ou manteve uma relação íntima de afeto com o agressor, ou se ele estiver cometendo o crime com o fim de vingança ou humilhação, sua pena será aumentada (de ⅓ a ⅔), o que caracteriza a “pornografia de vingança” (Revenge porn).


Se a vítima for criança ou adolescente, o crime está previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente.



Previsto na Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), o crime ocorre quando o agressor invade dispositivo informático de uso que não é dele, conectado ou não à Internet, com o objetivo de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita


A vítima deste crime não precisa ser necessariamente a proprietária do celular ou outro aparelho eletrônico violado, já que o dispositivo pode ser utilizado por uma pessoa – que não é seu dono – mas que teve a sua privacidade violada. Quem comete o crime pode responder a uma pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.



Violência Obstétrica

Trata-se de uma forma de violência contra a mulher relacionada à gestação, no pré-natal, parto, nascimento ou pós-parto, se referindo a abusos e violências sofridas no serviço de saúde, sejam elas físicas, psicológicas, verbais ou sexuais.


Quem comete essa violência?


O médico da gestação e qualquer pessoa que preste assistência à mulher durante esse período.


Essas condutas impactam negativamente na experiência do parto, por causar à mulher dor, dano ou sofrimento desnecessário, inclusive por condutas excessivas e desnecessárias, no contexto da evolução médica do parto, que representam, desse modo, essa modalidade de violência.


Exemplos de violência obstétrica: (1) uso de ocitocina sem indicação ou necessidade, para acelerar o parto que evolui normalmente; (2) proibição da presença de acompanhante (viola direito da mulher de ter acompanhante de sua escolha, pela Lei 11.108/2005); (3) uso da Manobra de Kristeller (profissional de saúde pressiona a barriga da mulher para empurrar o bebê para sair mais rápido); (4) impedir alimentação e hidratação da mulher; (5) toques sucessivos sem esclarecimento dos motivos ou consentimento; (6) impedir contato com o bebê após o parto.



Como denunciar?


Para denúncia de violência obstétrica pelo ElaProtegida (caso tenha em sua cidade), por outro canal de denúncia do município, para o hospital ou ligue para a Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde - OUVSUS (Disque Saúde 136): faça um relato sobre o parto com o máximo de detalhes que você e seu/sua acompanhante lembrem. Se você tem documentos que comprovem a violência anexe à sua denúncia. 


Se possível, ligue antes para o hospital em que esteve e peça uma cópia do seu prontuário médico. O hospital não pode se negar a fornecer ao paciente por se tratar de um documento que contém suas informações pessoais médicas referentes ao atendimento, parto e pós-parto, tendo ele direito de acesso ao seu conteúdo).


Observação: É importante que tenha a assistência de um(a) advogado(a) ou pela Defensoria Pública.



Violência política 

Todo e qualquer ato com o objetivo de excluir a mulher do espaço político, impedir ou restringir seu acesso ou induzi-la a tomar decisões contrárias à sua vontade. Pode ocorrer na condição de candidata, durante ou após o mandato, seja por meio virtual (com ataques em suas páginas, fake news e deepfakes) ou no mundo real, no ambiente público ou privado.


Violência política contra a mulher é crime, previsto no Código Eleitoral (art. 326-B):


“Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo”.



Violência institucional

É a violência praticada por funcionários públicos, servidores públicos ou não, que abusam do poder sujeitando a vítima (de infração penal) ou testemunha (de crimes violentos) a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.


Se a vítima tiver sua dignidade ou seus direitos violados pelo funcionário público ao buscar ajuda em órgãos ou instituições do governo, ela precisa denunciar. Violência institucional é crime (artigo 15-A, Lei de Abuso de Autoridade - Lei nº 13.869/2019).

Devo falar com o agressor caso o juiz determine alguma medida protetiva?

A comunicação do agressor sobre as medidas impostas não deverá ser feita pela vítima, para garantir sua segurança, e não é necessário que a vítima fale com o agressor sobre as medidas para que ele seja obrigado a cumpri-las.


O agressor terá conhecimento das medidas protetivas por meio de notificação pelo Poder Judiciário. Além disso, a mulher também será comunicada sempre que houver alguma mudança em relação às medidas impostas ao seu agressor, para que ela também tenha conhecimento da situação. 

Sobre os serviços públicos para as vítimas

Centros de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (CEAM/CRAM/CIAM/CRM)

Os Centros de Referência são equipamentos públicos em que as mulheres em situação de violência podem ter: acolhimento, atendimento psicossocial, orientação e acompanhamento jurídico, contribuindo para o fortalecimento da sua autoestima e o resgate da sua cidadania.


Os Centros de Referência devem exercer o papel de articuladores das instituições e serviços governamentais e não-governamentais que integram a Rede de Atendimento, monitorando e acompanhando as ações feitas pelas instituições que compõem a rede de órgãos que atuam na proteção das vítimas.


Objetivos dos Centros de Referência:



Lembre-se: As mulheres não têm que provar a situação de violência a que foram submetidas. Os profissionais devem ouvi-la, acreditar no seu relato e tratá-las sem preconceito.



Casas-Abrigo

As Casas-Abrigo são locais seguros que oferecem moradia protegida e atendimento integral a mulheres em risco de vida iminente em razão de violência doméstica. É um serviço de caráter sigiloso e temporário (sua localização não pode ser compartilhada ou divulgada para ninguém), no qual se presta atendimento não apenas às mulheres, mas também aos seus filhos, quando em situação de risco iminente.


A triagem costuma ser feita por assistentes sociais ou psicólogos de serviços públicos da rede de atendimento que, ao escutar a vítima, identificam os riscos de vida da mulher em relação ao/a autor/a de violência doméstica e a direcionam para o local mais adequado.


Tempo de abrigamento: em geral, o tempo de acolhimento nas Casas-abrigo é de até 90 dias, podendo o prazo ser ampliado de acordo com a situação de violência.


 

Rede de Saúde

Quais serviços devem ser prestados pela Rede de Saúde para a vítima de violência sexual?



Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM)

As DEAMs são unidades policiais especializadas no atendimento de violências cometidas contra as mulheres.

O  que fazem?

Registro de ocorrências (B.O), a investigação e a apuração desses crimes, além da solicitação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). São também responsáveis por encaminhar o inquérito policial ao(à) juiz(a) e solicitam laudos ao IML (Instituto Médico Legal).


Como é o atendimento?


Em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino. As DEAMs devem funcionar 24 horas por dia, inclusive em feriados e finais de semana. Nas cidades que não tiverem uma Deam, a delegacia existente deve priorizar o atendimento da vítima por policial feminina especializada.


Lembre-se: Para situações de violência que necessitem de atendimento emergencial, como casos de crime sexual, a mulher deve procurar um dos hospitais da rede. Os atendimentos são feitos 24h por dia, todos os dias da semana.



Qual a diferença da Delegacia da Mulher em relação às outras Delegacias de Polícia?


A Delegacia da Mulher é especializada para registrar ocorrências para mulheres vítimas de qualquer tipo de constrangimento ou violência. 



Lembre-se: todas as delegacias podem (e devem) realizar o registro de qualquer tipo de violação contra os direitos das mulheres.




O que é o Inquérito Policial?


É a investigação do crime na delegacia, após o registro de ocorrência policial da vítima. Por esse procedimento, a polícia coleta provas da ocorrência de um crime, como depoimentos de testemunhas e provas materiais (vestígios ou exames realizados pelo Instituto/Departamento Médico Legal e até em alguns casos, os exames realizados por médicos).


Após a conclusão da investigação, o delegado de polícia encaminha o inquérito ao Ministério Público, que poderá apresentar a denúncia no juizado ou vara criminal, ou ainda, solicitar que a queixa-crime seja proposta pela vítima (nos casos de ação penal privada como calúnia, difamação e injúria).



Qual a função do DML – Departamento Médico Legal ou IML – Instituto Médico Legal, nos casos de violência sexual?


O DML/IML deve assegurar a realização dos exames periciais encaminhados pelas Delegacias de Polícia e pelo Poder Judiciário para comprovar a materialidade do crime (através de lesões e vestígios de pelos, esperma ou perda da virgindade nos casos de crimes sexuais). Esses exames estão entre as provas mais importantes nos processos de crimes sexuais. 


 O que é o exame pericial psíquico?


Em alguns DML/IML no Brasil, existem psiquiatras ou psicólogos peritos que realizam também o exame pericial psíquico, diagnosticando sintomas em relação ao transtorno de estresse pós-traumático nas vítimas de crimes sexuais, o que contribui na comprovação de crimes contra a mulher. Entretanto, esse serviço ainda não é comum nos sistemas de segurança e justiça.



O que é o exame de corpo de delito ou laudo pericial? 


É o exame que busca verificar lesões corporais, espermas, pelos e outros elementos que comprovem a materialidade do crime (que o crime ocorreu), sendo realizado por médicos peritos do Instituto/Departamento Médico Legal, após o encaminhamento policial que registra a ocorrência.


O que é o exame psíquico ou laudo psíquico da vítima?


É o exame realizado por um perito, psiquiatra ou psicólogo, para verificar se os sintomas apresentados pela vítima, configuram o transtorno de estresse pós-traumático. Esse transtorno psíquico é observado na maioria das vítimas de crimes sexuais e é cientificamente comprovado. Entretanto, são poucos os locais que oferecem esse tipo de exame às vítimas.



Ministério Público

O Ministério Público (MP) é um órgão que age em defesa dos interesses da sociedade e também é responsável por fiscalizar a aplicação das leis e normas que valem no país, preocupando-se em garantir o devido cumprimento das mesmas. 


Além dessas funções, nos crimes de ação penal pública incondicionada (como casos de violência física ou sexual) e condicionada à representação (como casos de stalking ou ameaça), o Ministério Público representa as vítimas, apresentando denúncia ao juiz e atuando no processo criminal contra os violadores.

As promotoras e os promotores de Justiça são as funcionárias e os funcionários públicos que atuam no Ministério Público, tendo como uma de suas funções assumir a titularidade da ação penal nos casos mencionados acima.


Defensoria Pública

Após a denúncia/o registro do Boletim de Ocorrência (BO), o(a) defensor(a) público pode atuar gratuitamente em defesa da vítima e iniciará o processo contra o agressor. A mulher será atendida pelo defensor em um dos centros da rede.

Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (JVDFM)

Esses juizados são responsáveis por julgar todas as ações judiciais que envolvam violência doméstica. Os juizados têm papel fundamental na celeridade desses processos e na efetivação da Lei Maria da Penha, que prevê 48h para que a Justiça aprecie os pedidos de medida protetiva e tome uma decisão. Nas cidades em que não tiver os juizados, cabe às varas criminais a decisão sobre pedidos de medidas protetivas.


Devido a competência cível e criminal que a lei atribui aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é possível definir em uma mesma audiência questões penais e civis, como as que envolvem direito de família (guarda dos filhos e pensão alimentícia, partilha de bens e separação de corpos). As questões mais urgentes podem ser resolvidas imediatamente, ainda que de forma provisória, resolvendo parte dos conflitos em audiência, com a garantia de defensoria pública à mulher.



Situações em que a vítima deve se comunicar com o juizado ou vara criminal responsável pelo seu caso:



Qual a função do Poder Judiciário nos casos de violência sexual?

O Poder Judiciário, por meio de seus juizados ou suas varas criminais, será responsável pelo recebimento (ou não) da denúncia oferecida pelo Ministério Público, ou pelo recebimento (ou não) da queixa-crime, bem como pela instrução e julgamento no processo criminal. 


O(a) juiz(a) será o responsável pelo andamento do processo, ouvindo a vítima, as testemunhas e o acusado, além de realizar a análise dos exames periciais e demais provas produzidas durante a instrução processual. Ao final, deve decidir por meio de uma decisão chamada “sentença criminal”, que pode ser condenatória ou absolutória, 


O Poder Judiciário continuará responsável pelo processo em segundo grau de jurisdição (Tribunais de Justiça) assim como o Ministério Público, que apresentará parecer, quando então haverá uma decisão colegiada dos Desembargadores, podendo ainda o caso, se preencher os requisitos exigidos pela legislação ser ainda encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

Sobre a audiência na justiça

A mulher não é obrigada a participar da audiência. A vítima pode desistir em audiência em casos de crime de ameaça e stalking e, independentemente de sua vontade, a ação prossegue em casos como de violência física e sexual quando for caso de violência doméstica e familiar.



Na audiência é possível a definição de questões importantes e que podem garantir a harmonia nas relações, ao menos em parte, com a determinação provisória de guarda de filhos e alimentos, ou determinar condições para visitação dos filhos em comum. O processo prosseguirá no âmbito criminal quando não for arquivado.



Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar é o órgão público responsável pela garantia dos direitos de crianças e adolescentes (até os 17 anos), tendo atuação importante principalmente em casos de violações cometidas pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais/responsáveis ou em razão de sua própria conduta. 


O Conselho Tutelar faz o encaminhamento do responsável pela criança ou pelo adolescente para registrar ocorrência policial e para realizar o exame pericial. Entretanto, será o órgão competente para representar crianças e adolescentes, caso tenham seus direitos violados pelos próprios pais ou responsáveis, por violação ou omissão. O Conselho Tutelar deve encaminhar o caso ao Ministério Público ou Varas/Juizado da Infância e Juventude.


Os crimes cometidos pelos pais, pelas mães ou responsáveis contra crianças e adolescentes podem ensejar a perda do poder familiar e o afastamento do autor ou autora de violência do lar. A vítima também poderá ser encaminhada pelo Conselho Tutelar para um abrigo ou casa de algum familiar. Para efeitos da ação do Conselho Tutelar, considera-se criança toda a pessoa com até 12 (doze) anos incompletos e adolescente toda pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos.


Centro de Referência de Assistência Social (CRAS)

O CRAS é um equipamento público que fica localizado em áreas de vulnerabilidade social e presta serviços de proteção social básica, organiza e coordena a rede de serviços socioassistenciais locais da política de assistência social. É a principal porta de entrada dos usuários à rede de proteção social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).


Quem o CRAS atende? Indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco pessoal, que habitam o território de abrangência do CRAS. 


Objetivo do CRAS: Prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social nos territórios, por meio do desenvolvimento de potencialidades e de aquisições, do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e da ampliação do acesso aos direitos de cidadania 


Ações do CRAS





Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)

O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, é um equipamento que integra o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no nível da Proteção Social Especial de Média Complexidade. 


Quem o CREAS atende? Pessoas e famílias que tiveram seus direitos violados, promovendo meios de oferecer apoio e acompanhamento individualizado qualificado.

Objetivos do CREAS:




Ações do CREAS:





Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) 

Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) são equipamentos públicos que oferecem um cuidado à pessoa com transtorno mental e/ou que faz uso abusivo ou tem dependência de substâncias psicoativas, mantendo a independência da pessoa para seu convívio familiar e comunitário. 


Objetivos dos CAPS:




Para saber mais: Os CAPS estão definidos por ordem crescente de porte/complexidade e abrangência populacional, cumprindo a mesma função de atenção psicossocial, nas seguintes modalidades:


É um serviço público de saúde para pessoas de todas as idades e que apresentem sofrimento psíquico intenso decorrente de transtornos mentais graves e persistentes ou do uso de álcool e outras drogas. Funciona de segunda a sexta-feira em horário comercial.

População municipal: Entre 20.000 e 70.000 habitantes.


É um serviço público de saúde que atende pessoas a partir de 18 anos que apresentam intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes. Funciona de segunda a sexta-feira em horário comercial.

População municipal: Entre 70.000 e 200.000 habitantes.


É um serviço público de saúde que atende crianças e adolescentes que apresentam intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes (até os 17 anos, 11 meses e 29 dias) ou sofrimento psíquico decorrente do uso de substâncias psicoativas (até 15 anos, 11 meses e 29 dias).


É um serviço público de saúde que atende pessoas a partir dos 16 anos que apresentam sofrimento psíquico intenso decorrente do uso de álcool e outras drogas. Funciona de segunda a sexta-feira em horário comercial.


É um serviço público de saúde que atende pessoas a partir de 18 anos que apresentem sofrimento psíquico intenso decorrente de transtornos mentais graves e persistentes. Funciona 24 horas por dia, incluindo finais de semana e feriados.

População municipal: Acima de 200.000 habitantes.



É um serviço público de saúde que atende pessoas a partir de 16 anos que apresentam sofrimento psíquico intenso decorrente do uso de álcool e outras drogas. Funciona 24 horas por dia, incluindo finais de semana e feriados.






Devo falar com o agressor caso o juiz determine alguma medida protetiva?

A comunicação do agressor sobre as medidas impostas não deverá ser feita pela vítima, para garantir sua segurança, e não é necessário que a vítima fale com o agressor sobre as medidas para que ele seja obrigado a cumpri-las.


O agressor terá conhecimento das medidas protetivas por meio de notificação pelo Poder Judiciário. Além disso, a mulher também será comunicada sempre que houver alguma mudança em relação às medidas impostas ao seu agressor, para que ela também tenha conhecimento da situação. 

Passo a passo para sua segurança

Como se proteger do(a) agressor(a)? Abaixo você vai saber que ações pode seguir para evitar situações de risco.

Segurança durante o episódio de violência

O que pode fazer para reagir perante um ato de violência?


Em situações de fuga, o que fazer?

O que pode fazer se tiver que sair de casa repentinamente?



O que deve ter sempre preparado em caso de fuga? 



A mulher que está planejando deixar o(a) agressor(a) deve ter:

A mulher que está vivendo separada do(a) agressor(a) deve:

Segurança no local de trabalho ou em público

 O que pode fazer para aumentar a sua segurança?


Independência econômica em caso de separação

O que pode fazer para assegurar alguma independência, caso esteja a planear separar-se do agressor?


Outras recomendações durante ou após o relacionamento violento


Organização

Direito Ágil

Patrocínio

Instituto Mary Kay 


Apoio

Eletromidia


Colaboração


Amanda Moura Carvalho - Bacharel em Psicologia pela UNIVASF

Isabela Teixeira - Psicóloga especializada em Terapia Cognitivo Comportamental NeuropsicólogaAprimorada em Atendimento a Mulheres e Violência de Gênero
Daniela Coelho - Advogada e Presidente da Comissão de Violência Doméstica da ABA-RJ

Luiza Reis Cunha - Advogada criminal (Unifaat)

Aurora Laureano - Especialista em Ciências Penais (PUC RJ)│advogada no Coletivo Nós Seguras

Anny Borges de Souza - Advogada│Pesquisadora│Assessora jurídica no NUDEM/DPE-GO
Izadora Dias de Souza - Psicóloga│Supervisora│Mestranda (UFRGS)
Bianca Alves - advogada│Presidente da Comissão de Direito Penal da ABA-RJ│criadora do instablog Justiça Delas

Marilha Boldt - Advogada│mestranda pela Unirio│idealizadora do Projeto Superação da Violência Doméstica
Dra. Ana Lucia Sabadell -  Professora da FND-UFRJ, com ênfase em Teorias Feministas do Direito, Sociologia Jurídica e História do Direito

Dra. Kone Cesário - Professora da FND-UFRJ │Professora da Academia da Propriedade Intelectual e Inovação do INPI

Dra. Soraya Gasparetto - Professora de Direito Constitucional│pesquisadora da UNESP

Rafael Wanderley - CEO e Cofundador da Direito Ágil│Advogado (FND-UFRJ)

Danielle Velasco - Advogada│Presidente Comissão Violência Doméstica OAB Niterói

Isabelle Faria - advogada│Subcorregedora da OAB/RJ
Beatriz Figueiredo (@bedsigner) - Direção Artística e Design Gráfico

Luiz Mariano - Advogado│Bacharel em Direito pela UFRJ

Guilherme Abdo - Bacharel em Direito (FND-UFRJ)│residente jurídico MPRJ

Projeto Superação da Violência Doméstica




 Referências